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Ponto De Interrogação é Captado Pelas Lentes Da Nasa

Cientistas perplexos com ponto de interrogação captado  no espaço.

 

³⁶, Mas daquele dia e hora ninguém sabe, nem os anjos do céu, mas unicamente meu Pai. ³⁷ E, como foi nos dias de Noé, assim será também a vinda do Filho do homem. ³⁸ porquanto, assim como, nos dias anteriores ao dilúvio, comiam, bebiam, casavam-se e davam-se em casamento, até ao dia em que Noé entrou na arca, ³⁹ E não o perceberam, até que veio o dilúvio, e os levou a todos, assim será também a vinda do Filho do homem.  Mateus 24:36-39

Blog Explicando A Bíblia / Código de Hammurábi


Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado. Erigiu se no final do seu reinado, uma enorme "estela" em  diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk.


Código de Hammurábi
As escrituras foram elaboradas pelas faculdades intelectuais dos homens escolhidos por Deus. Eles inspirados escreveram conforme lhe aprouveram.
A inspiração não significa ditado, no sentido de que os escritores fossem passivos, sem que tomassem parte as suas faculdades no registro da mensagem, embora sejam algumas porções das Escrituras ditadas, como por exemplo os Dez Mandamentos e a Oração Dominical. 
A própria palavra inspiração exclui o sentido de ação meramente mecânica, e a ação mecânica exclui qualquer sentido de inspiração. Por exemplo, um homem de negócios não inspira sua secretária ao ditar-lhe as cartas. Deus não falou pelos homens como quem fala por um alto falante. Antes seu Divino Espírito usou as suas faculdades mentais, produzindo desta maneira uma mensagem perfeitamente divina, e que, ao mesmo tempo, conservasse os traços da personalidade do autor. 
 Embora seja a Palavra do Senhor, é ao mesmo tempo, em certo sentido, a palavra de Moisés, ou de Paulo, porque escreveram com suas faculdades.
 Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado. Erigiu se no final do seu reinado, uma enorme "estela" em 
diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. 

Logo abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282.
 Essas cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi transcritos aqui, (embora 
abrangesse também antigas leis). Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a 
do "awelum" (filho do homem", ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por caso sofressem injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); 
No estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadãos livres, mas de menor ststus e obrigações mais leves; 
Por último, a classe do "wardum", escravo 
marcando que, no entanto, podia ter propriedade. 
O código referia-se  também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário-mínimo, e das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade. 
Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis": a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. 
O flagelo era de acordo com a natureza da ofensa. 
A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. 
As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições 
corporais das leis mesopotâmica Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção da opressão do fraco pelo forte, a 
propiciar o bem-estar do povo e iluminar o mundo que já estava mergulhando nas trevas. 
Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia e persiste em muitos lugares. 

                   "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra d dos Céus, determinador dos destinos do (mundo, segundo ele) entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o 
alto nome da Babilônia, quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra, por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, 
Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o 
bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água 
com abundância aos seus habitantes; o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a 
segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos  são agradáveis a Anunit". 
I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES 
1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto. 
2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu 
acusador. 
3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto. 
4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo. 
5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do 
erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz 
em um processo. 
II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS 
6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto. 
7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto. 
8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes 
tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto. 
9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, 
se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha 
coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. 
O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou. 
10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador 
é o ladrão e morrerá. 
O proprietário retoma o objeto perdido. 
11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá. 
12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo. 
13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena 
desse processo. 
14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto. 
15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto. 
16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto. 
17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugida e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos. 
18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor. 
19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto. 
20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre. 
21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado. 
22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto. 
23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus 
reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido. 
24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes. 
25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem 
apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo. 
III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E 
DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO 
26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver 
substituído deverá tomar posse da sua casa. 
27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá 
restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los. 
28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai. 
29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e está deverá sustentá-lo. 
30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e 
casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los. 
31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo. 
32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há 
com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia, se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados 
pelo seu resgate. 
33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto. 
34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, 
prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto. 
35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro. 
36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos. 
37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam 
ao dono. 
38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício. 
39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha. 
40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou. 
41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas. 
IV - LOCAÇÕES E REGIMEN GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO 
42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho. 
43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário. 
44º - Se alguém se obriga a pôr em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo. 
45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador. 
46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário. 
47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato. 
48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá 
modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano. 
49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador. 
50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com 
os juros. 
51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real. 
52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado. 
53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em consequência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder. 
54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si. 
55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho. 
56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo. 
57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan. 
58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá 
conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur. 
59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina. 
60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este a planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário 
e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte. 
61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar está no seu quinhão. 
62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário. 
63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan. 
64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte. 
65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho. 
* * * 
LACUNAS DE CINCO COLUNAS; 
CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS 
Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca 
de Assurbanipal: 
1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar 
as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário. 
2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de 
passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu. 
3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. 
Este deve aceitar sem exceção. 
V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS 
100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento. 
101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intato o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante. 
102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, 
deverá indenizar o capital ao negociante. 
103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre. 
104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então 
receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador. 
105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada. 
106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três 
vezes o dinheiro que recebeu. 
107º - Se o negociante enganar o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos 
anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto. 
VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (Bares, e TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS) 
108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua. 
109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta. 
110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada. (Na época)
111º - Se uma taberneira fornece sessenta járra de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinquenta ka de trigo. 
VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO) PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS 
112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas 
se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu. 
113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência 
do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele. 
114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução. 
115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena. 
116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu. 
117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los. 
118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição. 
119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava. 
VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO 
120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono. 
121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano. 
122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, 
deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito. 
123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação. 
124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou. 
125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que 
lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão. 
126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, 
deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano. 
IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO 
127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte. 
X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS SUCESSÃO 
128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa. 
129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lançá-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo. 
130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre. 
131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa. 
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido. 
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser 
judicialmente convencida e lançada nágua. 
134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que se sustenta e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida. 
135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que se sustenta e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao 
marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles. 
136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao 
marido. 
137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, 
horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o 
homem do seu coração. 
138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora. 
139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio. 
140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina. 
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o 
seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. 
Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido. 
142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o 
seu donativo e voltar à casa de seu pai. 
143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua. 144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e 
tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina. 
145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa. 
146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua 
senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas. 
147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por 
dinheiro. 
148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se 
ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver. 
149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora. 
150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de 
seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos. 
151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um 
débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. 
Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido. 
152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante. 
153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca. 
154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra. 
155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água. 
156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela 
poderá desposar o homem de seu coração. 
157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos. 
158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai. 
159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá 
reter tudo quanto ele mandou levar. 
160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo 
que lhe foi entregue. 
161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá 
restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não 
deverá desposar a sua noiva. 
162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; 
este pertence aos filhos. 
163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o 
donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna. 
164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela. 
165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos. 
166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve 
mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e 
procurar-lhe uma mulher. 
167º - Se alguém toma uma mulher e está lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e está dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; 
eles deverão tomar o donativo de suas mães, mas dividir os bens paternos entes si. 
168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo. 
169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho. 
170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da 
serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de 
escolher. 
171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um 
ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos. 
172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da 
casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido. 
172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração. 
173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos. 
174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo. 
175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre. 
176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser 
dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e 
ela desde a data do casamento adquiriu em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos. 
177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu 
precedente marido. 
Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em 
administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a 
casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário. 
178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai 
fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe 
deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão 
trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai 
deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. 
As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos. 
179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai 
fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. 
Os seus irmãos não podem se levantar nenhuma ação. 
180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus 
irmãos. 
181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos. 
182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser. 
183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna. 
184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma 
concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido. 
XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA 
185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado. 
186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna. 
187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado. 
188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado. 
189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua 
casa paterna. 
190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna. 
191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe 
sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo 
patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afastar-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada. 
192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai 
adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua. 
193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos. 
194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio. 
195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos. 
XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO) 
196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho. 
197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso. 
198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina. 
199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço. 
200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes. 
201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina. 
202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser 
espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi. 
203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina. 
204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos. 
205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha. 
206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar: "eu não o bati de propósito", e pagar o médico. 
207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina. 
208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina. 
209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto. 
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele. 
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos. 
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina. 
213º - Se ele espanca a serva de alguém e está aborta, ele deverá pagar dois siclos. 
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina. 
XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS (SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE) CHOQUE DE EMBARCAÇÕES. 
215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e a cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos. 
216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos. 
217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos. 
218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos. 
219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo. 
220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço. 
221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos. 
222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos. 
223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos. 
224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo. 
225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário. 
226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe 
imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador. 
227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar: "eu não o assinalei de propósito", e irá livre. 
228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em pagar dois siclos, por cada sar de superfície edificada. 
229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto. 
230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto. 
231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo. 
232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida. 
233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes. 
234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em pagar dois siclos. 
235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário. 
236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco. 
237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabuleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de 
que ele causou a perda. 
238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém, mas a salva, deverá pagar a metade do seu preço. 
239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo 
por ano. 
240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a 
pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça 
diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco 
a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu. 
XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE 
CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE 
ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, 
RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA) 
241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um 
terço de mina. 
242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar 
como paga, quatro gur de trigo. 
243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário. 
244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os 
mata, isto prejudica o seu proprietário. 
245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos 
ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi. 
246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a 
pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi. 
247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao 
proprietário uma metade do seu preço. 
248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a 
cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço. 
249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário 
deverá jurar em nome de Deus e ir livre. 
250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, 
não há motivo para indenização. 
251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício 
de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e 
prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono 
deverá pagar uma meia mina. 
252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço 
de mina. 
253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe 
fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se 
esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos 
mãos. 
254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá 
indenizar a soma do trigo e cultivar. 
255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da 
semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido 
e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo. 
256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo 
naquele campo, ao pé dos animais. 
257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar 
anualmente oito gur de trigo. 
258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano. 
259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao 
proprietário cinco siclos. 
260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá 
dar três siclos. 
261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe 
deverá dar oito gur de trigo por ano. 
262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ... 
263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe 
foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por 
ovelha. 
264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para 
apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica 
satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, 
deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua 
convenção. 
265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para 
apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o 
vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário 
dez vezes bois e ovelhas. 
266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os 
mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do 
rebanho deverá ser suportado pelo proprietário. 
267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o 
pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em 
bois ou ovelhas e dar ao proprietário. 
268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de 
trigo. 
269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de 
trigo. 
270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez 
ka de trigo. 
271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e 
oitenta ka de trigo por dia. 
272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de 
trigo por dia. 
273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do 
novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano 
lhe deverá dar cinco se por dia. 
274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia: 
cinco se, de paga, pelo ... 
cinco se, pelo tijoleiro. 
cinco se, pelo alfaiate. 
cinco se, pelo canteiro. 
cinco se, pelo ... 
cinco se, pelo ... 
cinco se, pelo ... 
quatro se, pelo carpinteiro. 
quatro se, pelo cordoeiro. 
quatro se, pelo ... 
quatro se, pelo pedreiro. 
275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia 
como paga. 
276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia. 
277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um 
sexto de siclo, por dia em paga. 
278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou. 
279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação. 
280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele 
deverá restituí-los sem indenização. 
281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava. 
282º - Se um escravo diz ao seu senhor: "tu não és, meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha. 
EPÍLOGO 
"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... 
Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a 
inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar 
o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. 
Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do povo) que traz água copiosa para as 
terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provitodas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias". 
 

 

Sinótico/ Qual significado Segundo a Bíblia?

Ou seja, os Evangelhos Sinóticos São esses os três primeiros livros do Novo Testamento:  Mateus, Marcos e Lucas.

Significado de Sinótico
 Temos o adjetivo.
 É relativo à sinopse, um relato breve de algo.
Panfleto sinótico do espetáculo.
De modo resumido; 
Sinóptico, sintético: conteúdo sinótico.
substantivo masculino plural
 Na Bíblia, [Religião].
  Da o nome dos Evangelhos de São Mateus, de São Marcos e de São Lucas.
Etimologia (origem da palavra sinótico). 
A palavra sinótica, é uma forma derivada de sinóptico, do grego (para quem entende) synoptikós, "que torna possível ver na totalidade".
 O Significado de Sinótico?
O que é sinótico
 Na língua Portuguesa.
 Sinótico é um adjetivo e substantivo masculino, sendo uma variação de sinóptico. 
Sua etimologia vem do Grego synopsis, de syn, que significa “junto”, mais horan, que é “vista”.
O significado de sinótico é relativo à sinopse, resumido, resumo, sintético, substancial. Sinótico se refere ao resumo breve que possui o mais importante de determinada coisa, ou seja, é uma forma de resumir as principais ideias de um texto.
Sinótico descreve aquilo que possibilita ver as partes de um conjunto de uma só vez. 
É o que se chama de quadro sinótico (ou sinóptico) – esboço que retrata de maneira gráfica e com palavras a elaboração que um certo texto utiliza para desenvolver um tema.
O quadro sinótico é um resumo esquematizado de uma ideia, de um documento, de um texto ou de uma aula. O quadro sinótico tem como benefício permitir a visualização da estruturação e da organização do conteúdo que expõe um certo texto, de forma analítica.
Na área de automação, o painel sinótico é o nome dado a um painel que segue a ideia de visualização do fluxograma da operação com base nos quadros sinóticos.
Como substantivo, sinótico é o nome atribuído aos três primeiros evangelhos do Novo Testamento. Isso ocorre pelo fato que os evangelhos de São Mateus, São Marcos e São Lucas possuem uma grande quantidade de histórias em comum, na mesma sequência e, até algumas vezes, utilizando exatamente a mesma estrutura e utilizando as mesmas palavras.
Ou seja, os Evangelhos Sinóticos são chamados dessa maneira por serem semelhantes ou por seu
paralelismo, sendo este nome designando os três primeiros evangelhos, porque o evangelho de João não é sinótico, pois este relata a história de Jesus de maneira substancialmente distinta.
Os evangelhos sinóticos são três relatos da vida de Jesus, que estão na Bíblia. 
Esses são os três primeiros livros do Novo Testamento:  Mateus, Marcos e Lucas. 
O quarto evangelho de João não é considerado um evangelho sinótico porque é bastante diferente dos outros três. “Sinótico” significa “a mesma visão”.




O Amor da Mãmãe-pássaro. Ilustrações Para Pregadores


O Amor da Mãe-pássaro.
Durante um incêndio em uma floresta, um pássaro demonstrava desespero enquanto tentava aproximar-se do ninho em uma árvore, onde seus filhotes viviam desespero semelhante pela ameaça do fogo e da fumaça que já os alcançava. 
Aquele pássaro sabia que se não conseguisse retirar os filhotes dali, o mais rápido possível, todos seriam queimados. Seus vôos rasantes indicavam as tentativas frustradas de aproximação do ninho, enquanto a árvore começava a queimar-se. Em dado momento, a mãe-pássaro decidiu "invadir" o ninho, cortando
o calor e a fumaça ao pousar junto dos filhotes. 
De imediato, os cobriu com as suas asas enquanto o fogo sapecava tudo, matando-a instantaneamente.
Porém, os filhotes foram salvos pela proteção da mãe. Embora seja a respeito de um pássaro, esse fato ilustra bem o amor demonstrado por uma mãe, mas também aponta para a realidade divina que
alerta:
Pode uma mulher esquecer-se tanto do filho que cria, que se não compadeça dele, do filho do seu ventre? Mas, ainda que  esta se esquecesse, eu, todavia, me não esquecerei de ti (Is
49.15).

A Necessidade De Deus Existente No Mundo Hoje

0 mundo e suas necessidades.
 Evangelizemos os povos.
Um resumo dos continentes,suas populações, seus dialetos, línguas e etnias e e suas necessidades.
 De acordo com dados fornecidos pela ONU (Organização das Nações Unidas), existem aproximadamente 192 países e 54 territórios no mundo. 
Neles se movimenta uma população de quase 7 bilhões de pessoas [5,8 bilhões em 1996]; 
A ONU estima entre 7,10 a 7,83 bilhões o número de habitantes do mundo até 2020. 
A infra-estrutura mundial tem capacidade apenas para dois bilhões + ou -. 
Os outros cinco bilhões vivem sem as condições inadequadas de vida para se ter uma ideia. 
Aqui, portanto, surge a grande necessidade de que Cristo seja levado a estas pessoas e passe fazer parte integrante de suas vidas.  
Somente Ele, que é o Senhor de todos, tem e oferece condições de vida para todos. 
Ele disse: 
“Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei” (M t 11. 28). 
Através desta leitura, iremos frisar a extensão do mundo, suas dificuldades e suas necessidades, que é responsabilidade da igreja militante hoje. Todos devem ser alcançado pela poderosa mensagem do Evangelho de Cristo que é o poder de Deus para a salvação de todos os que creem; as dificuldades também serão superadas e as necessidades supridas.
 O compromisso da Igreja com a evangelização dos povos.
 No início da história humana não existiam as divisões geográficas que há hoje vemos. Também as pessoas passaram a habitar uma mesma região e falavam todos uma só língua. A Bíblia diz que “ ... era toda a terra duma mesma língua, e duma mesma fala” (Gn 11.1). 
Não existia, portanto, nem uma outra língua e nem um outro dialeto. 
Mas a rebeldia dos homens em se opor contra Deus e seu plano divino de povoar a Terra, levou-os a edificar uma cidade e uma torre, chamada de Babel, cujo nome quer dizer “confusão", na planície de Sinear, com o objetivo de não serem “... espalhados sobre a face da terra”. 
Isso fez com que o Senhor confundisse ali a “... sua língua, para que não entenda (entendessem) um a língua do outro... 
Por isso, se chamou o seu nome Babel, porquanto ali confundiu o SENHOR a língua de toda a terra dali os espalhou o SENHOR sobre a face de toda a terra" (Gn 11.1-9).
Flávio Josefo, escritor e historiador judeu que viveu entre 37 e 103 d.C., diz: 
“ Esta diversidade de línguas obrigou a multidão quase que infinita desse povo a se dividir em diversas colônias, segundo Deus os levava, por sua providência. Assim, não somente o meio da terra, mas as margens do mar encheram-se de habitantes; houve mesmo daqueles que embarcaram em embarcações construídas a seu modo e passaram às ilhas. 
Algumas dessas nações conservam ainda os nomes que aqueles que lhe deram origem lhes haviam posto; outras os nomes mudaram e outras, enfim, receberam nomes que eram do agrado daqueles que vinham se estabelecer em seus país, em vez de nomes bárbaros que antes tinham. 
Os gregos foram os principais autores dessa mudança pois, tendo-se tornado senhores de todos esses países, deram nomes e impuseram leis como quiseram aos povos que tinham submetido, usurpando, assim, a glória de passar por seus fundadores”. 

O continente africano.
Africa: 
É o terceiro maior continente do mundo. 
Possuindo uma área de 30.270.643 km², inferior somente ao da América e ao da Ásia. 
É banhado a oeste pelo Oceano Atlântico; a leste pelo mar Vermelho e o Oceano Índico; ao norte pelo mar Mediterrâneo e ao sul pelos oceanos Atlântico e Indico. A população da África hoje é calculada em 747,9 milhões de habitantes.  
a. Seu nome: 
O nome África deriva de avringa ou afri. 
Uma tribo barbera que na antigüidade habitava o norte do continente. 
O nome começou a ser usado pelos romanos a partir da conquista de Cartago para designar províncias a noroeste do mediterrâneo africano (atuais Tunísia e Argélia). 
No século XVI, o nome generalizou-se para todo o continente.
b. Número de países - 53: 
África do Sul. Angola, Argélia, Berim, Botsuana. Burkina, Burundi. Cabo verde. Camarões. Chades, Congo, Costa do Marfim. 
Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabâo, Gâmbia,Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Ilhas Comores, Lesoto, Libéria, Líbia, Mandagascar, M alavi, M ali, M arrocos, M aurício,Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Niger, Nigéria, Quênia, Rehública Centro-Africana. 
Ruanda. São Tomé c Príncipe, Senegal, Serra Leoa,Seychelles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia,Uganda, Zaire, Zâmbia e Zimbábue, são os países que compõe.

2. O continente americano.
Americano é segundo maior continente do mundo. 
Ele totalizando 42.042.070,20 km² de extensão. 
Designa a porção de terras do hemisfério ocidental divididas em América do Norte, América Central e América do Sul.Sua população total é a segunda maior do mundo, com 781,9 milhões
de habitantes.
a. América do Norte compreende uma área de 23.533.325,00 km² (incluindo Groenlândia e Bafftim). Limita-se ao norte pelo Oceano Ártico; ao sul pelo mar do Caribe, América Central e o Oceano Pacífico; a leste pelo Oceano Atlântico; e a oeste pelo Oceano Pacífico.
 A região possui 391.1 milhões de habitantes.
b. América Central, que totaliza 742.266,70 km², abrange as na­ções do mar do Caribe e os países do istmo [estreita faixa de terra que liga dois continentes ou uma península ao continente] que une a Amé­
rica do Norte à América do Sul e separa o mar do Caribe do Oceano Pacífico. 
Sua população é de 65,9 milhões de habitantes. 
c. América do Sul possui 17.766.478,50 k n f e é banhada ao norte e noroeste pelo mar do Caribe; a nordeste, sudeste e leste pelo Oceano Atlântico; e a oeste pelo Oceano Pacífico. Separa-se da Antártica pelo Hstreito de Drake e une-se à América Central pelo istmo do Panamá. A população da região totaliza 324,9 milhões de habitantes. Seu nome: A origem do nome América deriva do nome de
Américo Vespúcio navegante italiano que chegou pela primeira vez no continente no fim do século XV.
 O compromisso da Igreja com a evangelização dos povos.
 Número de países - 35, assim divididos: 
América do Norte: [3 países]: 
Canadá, Estados Unidos e México. 
A mérica Central: [20 países]: Antígua e Barbuda, Baham as. Barbados, Belizes, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá. Repú­blica Dominicana, Santa Lúcia, São Cristovâo e Névis. São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.
América do Sul: [12 países]: 
Argentina, Bolívia, Brasil. Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Surinam e. Uruguai e
Venezuela.

3. O continente antártico:Antártica: 
É o quinto maior continente do mundo, com uma área de 14.108.000 km². Durante o inverno a Antártica duplica a sua extensão, devido ao congelamento da superfície do oceano. O continente abriga o pólo geográfico sul do planeta, a 90° de latitude Sul e o pólo magnético, cuja localização não é fixa. É cercado pelas águas confluentes dos oceanos Pacífico, Atlântico e Índico. 
 Antártica não possui m oradores permanentes: a presença humana na região restringe-se às equipes de pesquisa. a. Seu nome: 
A origem do nome vem da palavra grega áktos (ursa), usada pelos astrônomos da antigüidade, para designar as constela­ções da Ursa Maior e Menor, pontos de orientação para os navegadores. Posteriormente os romanos passam a utilizar o termo articus como sinônimo de norte ou setentrional. No século II d.C., surge o termo antarcticus, que denomina a região sul ou meridional.
b. Número de países: 
25 países possuem base de pesquisa cientí­fica no continente: África do Sul, Alem anha, Argentina, Austrália, Brasil (com a estação Com andante Ferraz, nas ilhas Shetland do Sul), Chile, China, Coréia do Sul, Equador, Espanha, EUA, Rússia, Finlândia, F rança, ín d ia, Itália, Japão, Nova Zelân d ia, Noruega, Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido, Suécia e Uruguai. Futuram ente outras nações, acredita-se, se instalarão ali. 
Atualmente o inglês é o principal idioma da comunicação mundial, sendo usado na diplomacia, na eco nomia, no turismo , na informática, entre outros setores. 
 O grau elevado de instrução das equipes que lá atuam, todos (com exceção da língua materna de cada 
um) falam inglês).

4. O continente asiático Asia:
 É o maior continente do mundo. 
Sua extensão, de 44.429.857 km (incluindo as partes asiáticas da Federação Russa e da Turquia), corresponde a cerca de 30% da superfície terrestre. É limitada ao norte pelo Oceano Ártico; a leste pelo Oceano Pacífico; ao sul pelo Oceano Índico; a sudoeste pelos mares Vermelho e Mediterrâneo e a oeste pela Europa, com a qual forma uma porção contínua de terras. 
A fronteira convencional com a Europa compreende os montes Urais, o rio Ural, o mar Cáspio, a cadeia de montanhas do Cáucaso e o mar Negro. 
O continente está ligado à África pelo istmo de Suez e separa-se da América pelo Estreito de Bering. Seu território concentra atualmente a m aior população do mundo:
possui 3.506,2 bilhões de pessoas (incluindo a população das partes asiáticas da Rússia e da Turquia).
a. Seu nome: 
O nome Ásia deriva de Asswa e Iasia, como os hititas e egípcios chamavam a costa ocidental e regiões meridionais da Ásia Menor, no segundo m ilênio a.C. Na m itologia grega, é uma das filhas
dos deuses Oceano e Tétis, e irmã de Europa. 
Alguns pesquisadores relacionam o nome com a raiz semítica das palavras esch ou iishos, que significa lugar onde o Sol nasce.
b. Número de países -4 5 : 
Afeganistão, Arábia Saudita, Bangladessh, Barein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistào, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, parte asiática da Rússia, Filipinas, Formosa, Iêmen, índia. Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuweit, Laos, Líbano, Omã, Palestina, Paquistão, Quirguízia, Síria, Sri Lanka, Tadjiquistão, Tailândia, Turcomênia, parte asiática da Turquia. Uzbequistão e Vietnã.

5. O continente europeu A Europa: 
É o segundo menor continente do mundo, com uma área de 10.141.912,89 km², incluindo as partes europeias da Rússia e da Turquia. É banhado ao norte pelo Oceano Ártico; a oeste pelo Oceano
Atlântico e ao sul pelo mar Mediterrâneo. 
A fronteira convencional da Europa com a Ásia os povos são de terras denominada Eurásia -compreende os montes Urais, o rio Ural. 
O Mar caspio, a cadeia de montanhas do Cáucaso e o mar Negro. 
Sua população totaliza 745,4 milhões de habitantes. 
Seu nome:  
O nome era usado no século IX e VIII a.C. para designar a parte continental oeste da Grécia. 
Na mitologia grega, é irmã de Ásia e uma das filhas dos deuses Oceano e Tétis. Para alguns pesquisadores, o nome Europa deriva da palavra ereb, que pertence às línguas semíticas
e significa região onde o Sol se põe. 
Numero de países - 48: Albânia, Alem anha, Andorra, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bósnia-Hcrzegóvina. Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estônia, parte européia da Rússia, Finlândia, França, Geórgia, G récia. Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein,Lituânia, Luxemburgo, M acedônia, M alta, M oldávia. Mônaco, N oruega, Polônia, Portugal, Reino Unido [Inglaterra], República Tcheca, Romênia, San M arino, Suécia, Suíça, parte européia da Turquia, Ucrânia e Vaticano.

6. A Oceania Oceania: 
O continente é formado pela Austrália (cujo nome muitas vezes é utilizado para indicar todo continente), Papua Nova Guiné, Nova Zelândia e um grande número de ilhas e arquipélagos dispersos
pelo Oceano Pacífico, por convenção agrupados em Melanésia, Micronésia e Polinésia. 
A área total de sua superfície terrestre, de 8.462.100.4, km² [equivalente ao Brasil], é o menor de todos os continentes. Sua população, totaliza atualmente 28,7 milhões de habitantes. 
Seu nome: 
A origem do nome deriva de Oceano, deus do mar na mitologia grega. O uso da palavra é atribuído ao naturalista francês René Primevére Lessona (1794-1848).
Número de países - 14: Austrália, Fiji, Ilhas Marsahll, Ilhas Salomão, Kiribati, Micronésia, Nauru, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Samoa Ocidental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu. [Veja o mapa deste continente].
Territórios. Dentro das dimensões geográficas dos continentes acima mencionados, encontram-se cerca de 54 territórios ou departamentos de Ultramar, pertencentes a várias nações.
De acordo com as informações de 1996, são eles: Anguillla, AntiIhas Holandesas. Aruba. Atol Johnston, Bermudas, Ceuta e Melilla Dependência de Ross, Gibraltar. Groenlância, Guiana Francesa, Guam Guadalupe. Hong Kong. Ilhas Aland, Ilhas Christmas, Ilhas Cayman, Ilhas Cocos. Ilhas Faroe, Ilhas Kook, Ilhas Midway, Ilha Wake, Ilhas Virgens Americanas. Ilhas Virgens Britrânicas, Ilhas Wallis e Futuna, Ilhas do Canal, Ilhas Geórgia e Sandwich do Sul, Ilha de Man, Ilhas Pitcaim, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Marinas do Norte, Jan Mayen, Macau, M alvinas, M artinica, M ayotte, M ontserrat, N iue, N ova Caledônia. Norfolt, Polinésia Francesa, Porto Rico, Toquelau, Reunião, Saint-Pierre e Miquelon, Samoa Americana, Santa Helena, Svalbard, Terras Austrais e Antárticas da França, Território Antártico da Australia, Territórios Antárticos da Noruega, Território Antártico do Reino,
Território Britânico do Oceano Índico.
Os nativos através do mundo.
O mundo humano é com posto de diversas famílias e etnias que, segundo a Bíblia, partiram de um só tronco: Adão e sua mulher (At 17.26). 
Cada continente que ia sendo descoberto e ocupado pela presença do homem branco [assim chamado pelos primitivos habitantes daquelas localidades], nele já existiam habitantes primitivos. No Brasil, por exemplo, quando os europeus chegaram, encontraram uma população indígena estimada em três milhões de indígenas. 
São considerados de origem asiática os índios americanos. 
Quando chegaram à América, os europeus encontraram estas terras habitadas por seres humanos. Por pensarem que haviam chegado às índias, deram a esses habitantes o nome de índios, denominação que permaneceu mesmo depois de percebido o engano. 
Em outros países, usa-se mais o adjetivo “nativo” para designar seus primitivos habitantes. Na Oceania, conservou se mais o apelativo aborígenes com relação aos seus primitivos habitantes. A hipótese mais aceita é que os primeiros habitantes das Américas tenham vindo da Ásia e atravessado o estreito de Bering, a Noroeste da América do Norte que separa os Estados Unidos através do Alasca com a Rússia. Quando atravessavam o Estreito de Bering, estes, agru­pados por famílias da língua que falavam, seguiam pelo menos três rotas e pela ordem se organizaram assim:
• Rota 1: Região dos grandes lagos: Estados Unidos da América;
• Rota 2: Região central: México, América Central e do Sul;
• Rota 3: Seguindo para a região Sul: México (os Astecas), América Central (os Maias) e América do Sul (Os Incas).
Os últimos grupos migratórios foram os dos esquimós, que se estabeleceram na região mais setentrional do continente americano. Os pesquisadores opinam que estes nativos são de procedência de alguns ramos mongolóides:
a. Os mongolóides clássicos: um número indeterminado de grupos étnicos nas populações mais antigas do Tibete, da China, das ( oréias, do Japão e da Sibéria, incluindo tribos como a dos buriatos, a leste e a
oeste do Lago Basical; a dos coriaques do norte da Sibéria; a dos giliaques da extremidade mais setentrional de Secalina e no continente ao norte do estuário do Am ur (que parecem ter-se misturado com os ainos); e a dos goldias no Amurmferior e em Ussuri.
b. Os mongolóides árticos', grupos étnicos - especificação: Esquimós, no extremo do nordeste da Ásia, na costa ártica da América do Norte, na Groenlândia. 
O tipo inclui os aleútes das Ilhas Aleutinas e os
Chukchis da costa do nordeste da Sibéria. Evenques ou tungus verdadeiros (am ericanóides): M ongólia, Sibéria, serranias asiáticas ao norte dos Himaláias. C am echadais-C am echáteca; Samoiedos: Península de Cola, mar Branco e regiões do Ieniesi.
c. Os mongolóides do extremo nordeste do continente asiático: São os paleoasiáticos, considerados como o com plexo das antigas populações da Ásia, que migraram cedo para essa extrem a região
periférica. As populações que se acredita hajam migrado mais tarde para o nordeste do continente asiático são consideradas como os neo asiáticos. 
Os Paleoasiáticos: especificação geral: C hukchis, coriaques, com echadais, giliaques, esquim ós, aleútes, iucagires, chuvantsis, ostiagues do lenisei, Ainos. Neo-asiáticos: tribos fínicas, samoiédicas,
turcas, incluindo os iacutos, mongólicos; tungústicas.
índios americanos: grupos étnicos - especificação geral: 
Um nú­mero indeterminado de grupos étnicos da América do Norte, da Amé­rica Central e da América do Sul.Indio-malciios: grupos étnicos especificação geral: 
Indonésia: China do Sul, Indochina, Birmânia [atual M ianmá], Tailândia, Interior do Arquipélago Malaio.
Malaio: em adição à distribuição Indonésia, Peninsula Malaia, índias Orientais Holandesas, Filipinas, Oquinava e ilhas adjacentes. Há, portanto, a possibilidade de que alguns grupos mongóis tenham
imigrado através do Estuário de Amur até as costas do Pacífico e de lá tenham seguido para o Estreito de Bering, instalando-se no Alasca e na parte setentrional dos Estados Unidos. Estudos são fruto de pesquisas.